Conhecendo a Resolução CVM nº 88/2022

A Resolução CVM nº 88/2022 traz diversos pontos sobre as ofertas públicas de valores mobiliários de sociedades empresárias de pequeno porte por meio de plataformas eletrônicas de investimentos participativos, ou, em termos mais simples, as ofertas públicas realizadas por empresas em busca de financiamento por meio de plataformas de crowdfunding de investimento no Brasil.

Aqui estão alguns dos principais aspectos da regulamentação de equity crowdfunding no Brasil de acordo com a Resolução CVM nº 88/2022:

  1. Limite de captação e investimento

As empresas que desejam realizar uma oferta pública de equity crowdfunding têm um limite de captação por meio desse método de financiamento. Da mesma forma, os investidores também possuem um limite anual.

  1. Informações da oferta

As empresas emissoras são obrigadas a fornecer informações detalhadas sobre sua operação, seus planos de negócios, riscos associados e outras informações relevantes.

  1. Procedimentos da oferta e divulgação

As empresas devem utilizar uma plataforma registrada na CVM para realizar sua oferta pública de crowdfunding. As ofertas têm um prazo limitado para ocorrer e a plataforma é a responsável pela observância das normas.

  1. Remuneração das partes

A plataforma e o parceiro dividem as comissões de investimento e sucesso da oferta. Contudo, existem regras específicas a serem observadas, principalmente em relação ao cancelamento das ofertas.

  1. Relacionamento após a oferta

Existem obrigações para serem cumpridas pelo emissor após a oferta também.

Cada um desses pontos será explorado a seguir.

Limites de captação e investimento

O principal requisito para realizar uma oferta pública por meio da Divify é que o emissor seja uma sociedade empresária de pequeno porte, nos termos da Resolução CVM nº 88/2022. Será considerada como tal as sociedades limitadas (LTDA) ou anônimas de capital fechado (S.A.) com receita bruta anual, apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, de até R$ 40.000.000. Entretanto, existem algumas exceções:

  • Sociedade com menos de 12 meses de constituição

Nesse caso, aplica-se o limite proporcional ao número de meses de operação da sociedade.

Exemplo:

A empresa faturou R$ 12.000.000 nos seus 3 primeiros meses de operação. Consideramos o limite proporcional de R$ 40.000.000 em 12 meses, ou seja, R$ 10.000.000 em 3 meses. A empresa não poderia ofertar.

  • Sociedade empresária controlada por Pessoa Jurídica

Na  hipótese da sociedade empresária de pequeno porte ser controlada por outra Pessoa Jurídica ou por fundo de investimento, a receita bruta consolidada anual do conjunto de entidades que estejam sob controle comum não pode exceder R$ 80.000.000 no exercício social encerrado no ano anterior à oferta. 

Exemplo:

A empresa XPTO Operação S.A. quer ofertar e fatura R$ 30.000.000. Mas ela possui 50% + 1 ação de ações de titularidade da XPTO Holding S.A., que por sua vez tem outra subsidiária integral, a XPTO Financeira S.A., que tem faturamento de R$ 60.000.000. Logo, consideramos a receita conjunta do grupo de R$ 90.000.000 (R$ 30.000.000 + R$ 60.000.000), o que não permite a oferta pela Divify também.

Limite de captação do emissor

O limite por ano-calendário de oferta é de R$ 15.000.000, que pode ocorrer em mais de uma oferta. Contudo, o valor-alvo de uma oferta específica está limitado aos mesmos R$ 15.000.000.

Outra limitação é que os recursos captados pela sociedade empresária de pequeno porte não podem ser utilizados para: 

a) a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades, assim entendido como 50% (cinquenta por cento) ou menos de suas cotas ou ações com direito a voto, conforme o caso; e 

b) a concessão de crédito a outras sociedades.

Limite de captação do investidor

Com relação ao investidor, temos 3 perfis com os seguintes limites de investimento em equity crowdfunding também por ano-calendário:

  • Investidor iniciante

Renda bruta anual inferior a R$ 200.000, com limite de investimento de R$ 20.000.

  • Investidor intermediário

Investidor com renda acima de R$ 200.000, com limite de 10% da sua renda anual. 

Exemplo:

Uma pessoa tem renda anual de R$ 500.000, logo seu limite anual de investimento é de R$ 50.000.

  • Investidor qualificado

Sem limite anual.

Deve-se levar em conta que o limite é referente a qualquer plataforma, não especificamente à Divify.

Procedimentos da oferta pública

  • Início e Fim da Oferta

Assim que toda a documentação estiver concluída, incluindo as Informações Essenciais sobre a Oferta Pública e Pacote de Documentos Relevantes, é definida a data de início e encerramento da oferta. O prazo de captação é de até 180 dias, e durante esse período deve atingir o mínimo de 2/3 do valor-alvo para poder ser considerada um sucesso ou então 100% das cotas vendidas, a depender da opção escolhida durante o cadastro da oferta.

A distribuição de oferta pública deve ser realizada por uma única plataforma eletrônica de investimento participativo registrada na CVM, no caso a Divify, por meio das páginas do parceiro.

Deve ser garantido ao investidor um período de desistência de, no mínimo, 5 (cinco) dias contados a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento deste período. O cancelamento do investimento deve ser feito diretamente pela plataforma.

Na hipótese de sucesso da oferta, a Divify deve realizar a transferência do montante final investido à sociedade empresária de pequeno porte em até 7 (sete) dias. Na hipótese de insucesso, a Divify tem o mesmo prazo para devolver os valores aportados aos investidores da oferta, sem o reembolso das taxas de serviço, conforme os Termos de Uso da plataforma.

A CVM pode suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que for irregular ou fraudulenta. A suspensão pode ser de até 30 dias, para sanar vícios. Caso não seja possível, é realizado o cancelamento, com a respectiva devolução dos fundos aos investidores.

As taxas de serviço e comissões somente serão devolvidas na hipótese de cancelamento da oferta, seja por requisição da CVM ou por decisão do próprio emissor. Se for por decisão do próprio emissor, este deverá pagar uma multa equivalente às taxas de serviço e comissões, para devolução aos investidores, sem prejudicar a plataforma e seus parceiros.

Divulgação da oferta

A promoção da oferta pública prevista nesta Resolução por meio de sua ampla divulgação, inclusive com a utilização de material publicitário, desde que o material contenha no máximo:

  • o tipo de valor mobiliário ofertado;

  • os valores-alvo mínimo e máximo da captação;

  • eventual valor mínimo de investimento;

  • breve histórico e descrição das atividades da sociedade empresária de pequeno porte.

O material também deve conter obrigatoriamente:

  • destaque ao direcionamento eletrônico para a página da oferta onde contém as INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A OFERTA PÚBLICA;

  • os seguintes dizeres: “Não invista antes de entender as Informações Essenciais sobre a Oferta Pública.”;

  • quando o conteúdo tiver impulsionamento pago, colocar o termo “Conteúdo Patrocinado” na parte superior (cabeçalho) da imagem ou vídeo, ou no caso de texto, colocar em caixa alta no início da postagem escrita;

  • aviso de rodapé informando a parceria com a Divify: “[Nome da sua empresa], CNPJ [número do CNPJ], é uma empresa parceira da DIVIFY SECURITIZADORA E PLATAFORMA S.A., CNPJ 34.523.457/0001-00, responsável pela divulgação da oferta pública, com remuneração baseada em comissão sobre valor investido. Todo e qualquer investimento somente poderá ser realizado diretamente pela página da oferta pública informada neste material publicitário.”.

Na promoção da oferta pública feita oralmente ou com a utilização de materiais na forma audiovisual, os alertas previstos devem ser realizados de forma oral sem comprometer a clareza e o destaque dos avisos, e todas as comunicações precisam ser gravadas.

A divulgação não pode conter informações adicionais, diversas ou inconsistentes com as constantes nas INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A OFERTA PÚBLICA, e deve utilizar linguagem serena e moderada.

O parceiro deve sempre enviar à Divify os materiais publicitários gerados, para que ela verifique a conformidade, e a promoção da oferta pública de que trata este artigo somente pode ser realizada a partir do início da oferta pública na plataforma.

As informações relativas devem ser divulgadas de forma equitativa a todos os destinatários da oferta, ou seja, determinados grupos não podem receber informações de forma diferente de outros.

A página da oferta também conta com um fórum, o qual o parceiro e o emissor devem responder às dúvidas apresentadas pelos investidores.

Por fim, o parceiro NÃO deve:

  • realizar negociação dos valores mobiliários em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público ou por meio de contato telefônico;

  • prometer rendimento predeterminado aos investidores;

  • fazer recomendações personalizadas aos investidores sobre as ofertas públicas realizadas com dispensa de registro;

  • solicitar transferência de recursos de investidores para sua conta ou agir em nome deles;

  • distribuir, fora do ambiente eletrônico da plataforma, valores mobiliários de sociedade empresária de pequeno porte objeto de oferta pública;

  • realizar ou divulgar outros tipos de oferta de investimento na sua página na plataforma que não seja uma oferta na forma da Resolução CVM nº 88/2022.

Somente estarão disponíveis para divulgação na página de afiliados as ofertas que tiveram autorização de seus emissores e originadores.

Remuneração das partes

A plataforma Divify está configurada para cobrar as seguintes taxas do investidor:

  • taxa de serviço fixa, destinada a cobrir custos financeiros e operacionais da plataforma; e

  • taxa de serviço variável, que a comissão será dividida entre a Divify e os parceiros.

Já o emissor terá que pagar uma taxa de sucesso, cobrada caso a oferta seja bem-sucedida, também dividida entre a Divify e os parceiros.

Tanto a taxa de serviço variável quanto a taxa de sucesso são calculadas por meio de percentual simples sobre o valor bruto cobrado pela plataforma. A Divify realiza a divisão dos valores mês a mês, e serão divididas apenas as taxas pagas pelos investidores após o período de desistência.

Relacionamento após a oferta

  • Informações periódicas

Caso a oferta não seja bem-sucedida, o emissor poderá requerer uma nova oferta a qualquer momento, passando pelo processo de registro da oferta novamente.

Com a oferta bem-sucedida, nasce a obrigação do emissor de enviar informações periódicas, conforme a Seção 5 das INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A OFERTA PÚBLICA. Nesse caso, a plataforma da Divify padronizou, nos documentos e nos avisos automáticos, que as informações serão enviadas da seguinte forma: referente ao primeiro semestre de cada ano, até o dia 31 de julho do mesmo ano, e referente ao ano anterior até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Após a realização da oferta pública, se a sociedade empresária de pequeno porte tiver registrado no exercício anterior receita bruta anual superior a R$ 10.000.000, ela deverá ter suas demonstrações financeiras aprovadas por auditor independente antes de enviar à plataforma e aos investidores.

Se o emissor não enviar as informações periódicas dentro do prazo, a plataforma irá colocá-lo em uma lista de inadimplentes no site principal da Divify e ela não poderá realizar novas ofertas até sanar a situação

Controle de titularidade

Outro ponto de manutenção de relacionamento da plataforma é o controle de titularidade dos valores mobiliários e as transações subsequentes, que é o nome dado pela CVM às transações secundárias. Uma das exigências da CVM é que a plataforma realize esse controle de titularidade quando não há escriturador. Na Divify, nós prestamos o serviço de controle de titularidade sem qualquer cobrança adicional ao emissor.

Representação da Divify e alteração do contrato

Por fim, a Divify atuará como mandatária dos investidores para fins de cobrança e exercício de direitos. Contudo, essa cláusula não permite que a plataforma dê algum tipo de perdão às obrigações do emissor. Nesse caso, ou na hipótese de quaisquer alterações do contrato, serão aplicadas as normas de assembleia-geral de debenturistas da Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades anônimas. No caso, está prevista instalação após dupla convocação e aprovação de alteração mediante detentores de metade dos valores mobiliários em circulação.

Voltar para a lista de Manuais